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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 14

Ao estabelecimento particular, devidamente registrado, regido por normalista, nas condições do artigo anterior e não subvencionado por municipalidade ou associação, poderá ser pública correspondente, desde que ministre instrução gratuita e concedida uma subvenção de metade dos vencimentos da escola eficiente a deez (10) alunos pobres, pelo menos.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950