Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao estabelecimento particular, devidamente registrado, regido por normalista, nas condições do artigo anterior e não subvencionado por municipalidade ou associação, poderá ser pública correspondente, desde que ministre instrução gratuita e concedida uma subvenção de metade dos vencimentos da escola eficiente a deez (10) alunos pobres, pelo menos.