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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 13

O Govêrno poderá subvencionar estabelecimentos de ensino primário, devidamente registrados, mantidos por particulares, associações ou municipalidades, em qualquer ponto do Estado, onde não existam escolas públicas primárias em número suficiente para atender às necessidades da população escolar respectiva, contanto que o auxílio pecuniário não exceda à metade da dotação da escola pública de categoria correspondente.

Parágrafo único

- A subvenção só poderá ser concedida depois de um ano, pelo menos, de funcionamento regular, apurada a frequência legal e verificada a exata observância dêste regularmento.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950