Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 12
As multas até duzentos cruzeiros serão impostas pelo Superintendente do Departamento de Educação, com recurso para o Secretário da Educação, e por êste as demais multas e a interdição.