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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 12

As multas até duzentos cruzeiros serão impostas pelo Superintendente do Departamento de Educação, com recurso para o Secretário da Educação, e por êste as demais multas e a interdição.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950