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Artigo 370 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 370

Todo aluno, inclusive das escolas infantis, a partir de cinco (5) anos, recebe uma caderneta escolar na qual o professor consignará as médias obtidas pelos trabalhos do ano, a conduta e os exames, bem como as transferências de escola, devendo o professor ou o diretor, que recebe no estabelecimento um novo aluno, certificar-se de que a sua caderneta está em regra.

Parágrafo único

- Na caderneta não serão consignadas as punições.