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Artigo 369 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 369

Não poderão receber prêmios os alunos que deixarem de frequentar a escola durante um quarto de ano letivo, bem como os que houverem cometido infração grave à disciplina, na escola ou fora dela.

Art. 369 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950