Artigo 369 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 369
Não poderão receber prêmios os alunos que deixarem de frequentar a escola durante um quarto de ano letivo, bem como os que houverem cometido infração grave à disciplina, na escola ou fora dela.