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Artigo 112, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 112

Haverá pátios distintos, com entradas separadas para meninos e meninas. A superfície dos pátios será calculada à razão de quatro (4) metros quadrados por aluno, não devendo nunca ser inferior a 300 metros quadrados.

Parágrafo único

- O solo dos pátios deverá ser coberto de saibro ou areia, não poderão ser usado a ladrilho ou cimento senão para as passagens ou passeios. O nivelamento será feito de maneira a facilitar o escoamento das águas.