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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 113

Os prédios escolares não poderão ser cedidos para fins alheios ao ensino, sem prévia autorização do Secretário, que poderá concedê-la mediante um donativo para a Caixa Escolar;

Art. 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950