Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 113
Os prédios escolares não poderão ser cedidos para fins alheios ao ensino, sem prévia autorização do Secretário, que poderá concedê-la mediante um donativo para a Caixa Escolar;