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Artigo 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 114

Quando o prédio fôr pedido para fins relacionados com a educação, porém, estranhos ao trabalho escolar do estabelecimento, o pedido, que o inspetor municipal, de acôrdo com o diretor, poderá ou não deferir, será feito em requerimento no qual o peticionário se obrigará pela conservação e bom uso da instalação escolar, responsabilizando-se por todos e quaisquer danos havidos, inclusive despesas de luz e asseio da sala que ocupar e outras mais.

Parágrafo único

- Igual aprovação é necessária para a denominação das salas e dependências dos edifícios escolares e para os retratos ou efígies nelas colocadas.

Art. 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950