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Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 111

Todo edifício escolar deve ser provido de torneiras com filtros e de um lavabo provido de toalha e sabão para cada grupo de sanitárias.

Art. 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950