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Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 110

As faces do edifício destinadas à iluminação devem ser bastantes afastadas das edificações vizinhas, para que os alunos colocados à maior distância das janelas recebam a luz direta e que o seu olhar, colocado ao nível da mesa, possa ainda perceber uma extensão vertifical do céu, de, ao menos, trinta centímetros medidos sôbre a janela.

Art. 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950