Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 109

As janelas devem ser numerosas largas, rasgadas até o teto tanto quanto permita a construção, separadas umas das outras por intervalos estreitos e de preferência basculantes.