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Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 109

As janelas devem ser numerosas largas, rasgadas até o teto tanto quanto permita a construção, separadas umas das outras por intervalos estreitos e de preferência basculantes.

Art. 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950