Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 108

A iluminação das salas deverá ser lateral e de modo que os alunos recebam luz pela esquerda.

Parágrafo único

- A área envidraça das janelas deve corresponder a 20%, pelo menos da superfície da sala de aula.