Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 107
O assoalho das salas de aulas será de madeira, tomadas as juntas por massa apropriada.
O assoalho das salas de aulas será de madeira, tomadas as juntas por massa apropriada.