Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 106
As paredes das salas de aulas e corredores serão pintadas a verde claro, devendo ser evitado o branco que permita lavagens frequentes e fácil desinfecção.