Artigo 325 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 325
Os professôres são obrigados a preparar as suas lições, de maneira a tornar o ensino sempre atraente e ao alcance da inteligência dos alunos. Os cadernos destinados à preparação das lições devem sempre estar à disposição dos diretores e assistentes técnicos.