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Artigo 325 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 325

Os professôres são obrigados a preparar as suas lições, de maneira a tornar o ensino sempre atraente e ao alcance da inteligência dos alunos. Os cadernos destinados à preparação das lições devem sempre estar à disposição dos diretores e assistentes técnicos.

Art. 325 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950