Artigo 324 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 324
Nos grupos e escolas reunidas, o objeto das lições será lançado, de véspera, no diário de classe, pelos títulos de cada matéria, recebendo o visto do diretor.