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Artigo 324 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 324

Nos grupos e escolas reunidas, o objeto das lições será lançado, de véspera, no diário de classe, pelos títulos de cada matéria, recebendo o visto do diretor.

Art. 324 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950