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Artigo 323 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 323

Para verificar o aproveitamento dos alunos, deverão ser feitas, mensalmente, nos estabelecimentos públicos de ensino, provas escritas das matérias básicas de cada classe.

Art. 323 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950