Artigo 323 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 323
Para verificar o aproveitamento dos alunos, deverão ser feitas, mensalmente, nos estabelecimentos públicos de ensino, provas escritas das matérias básicas de cada classe.