Artigo 322 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 322
As notas de aproveitamento e procedimento dos alunos, referentes ao mês anterior, serão, até o dia cinco do mês seguinte, comunicados em boletins a seu pais ou responsáveis.