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Artigo 322 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 322

As notas de aproveitamento e procedimento dos alunos, referentes ao mês anterior, serão, até o dia cinco do mês seguinte, comunicados em boletins a seu pais ou responsáveis.

Art. 322 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950