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Artigo 321 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 321

O professor lançará, no fim de cada mês, no livro de ponto diário, as notas de aproveitamento e procedimento de cada aluno.

§ 1º

Estas notas serão dadas do seguinte modo: zero, má; de um a cinco, sofrível; de seis a nove, boa; dez, ótima.

§ 2º

Delas serão tiradas médias anuais para os efeitos dos art. 351, 352 e 356.

Art. 321 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950