Artigo 319 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 319
Na primeira semana letiva os professôres darão aos alunos aulas de organização da escola e da classe, regras da vida em comum e os demais assuntos relativos à vida escolar, de acôrdo com as instruções que serão expedidas pelo D.E. art. 320 - No caso de visitas oficiais ou de particulares, os trabalhos escolares não deverão ser suspensos, competindo, nos grupos e nas escolas reunidas, aos diretores e nas escolas isoladas, aos professôres, recebê-las e prestar-lhes a devida atenção.