Artigo 318 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 318
Nos grupos escolares e nas escolas reunidas, os professôres, designados pelos diretores, revezar-se-ão na vigilância dos alunos, em horas de recreio, corrigindo as faltas que êstes cometerem e os vícios de educação.