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Artigo 318 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 318

Nos grupos escolares e nas escolas reunidas, os professôres, designados pelos diretores, revezar-se-ão na vigilância dos alunos, em horas de recreio, corrigindo as faltas que êstes cometerem e os vícios de educação.

Art. 318 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950