Artigo 317 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 317
O professor lecionará de pé, em movimento pela sala, despertando a atenção dos alunos.
O professor lecionará de pé, em movimento pela sala, despertando a atenção dos alunos.