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Artigo 316 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 316

Os trabalhos escolares, obedecerão à seguinte ordem: 1º - Nas escolas, dez (10) minutos antes da hora do início das aulas, deverão os professôres estar presentes no edifício escolar, prontos para os trabalhos, dando-se o sinal convencionado para que os alunos tomem os seus lugares, procedendo-se à chamada no princípio da primeira aula e, em seguida, à inspeção de asseio e saúde. 2º - Nos grupos escolares e escolas reunidas:

a

quinze minutos antes do início das aulas, abrir-se-ão os edifícios escolares, devendo os professôres e empregados assinar os respectivos pontos, que o diretor encerrará imediatamente, sem deixar linha em branco;

b

a execução do horário terá comêço com o primeiro toque de aviso para que se reunam em forma todos os alunos;

c

a forma deverá ser por classe e, a um segundo sinal, seguirão para as aulas, acompanhados dos respectivos professôres;

d

entrados em aula, em filas correspondentes às das carteiras, aguardarão sinal do professor para tomarem assento, procedendo-se à chamada dos alunos e, em seguida, à inspeção diária do asseio e saúde;

e

as saídas coletivas das aulas serão sempre feitas em forma, procedidas de dois sinais - o primeiro de advertência, ficando os alunos de pé e o segundo, de movimento;

f

cada mudança de lição será avisada por um toque geral de sineta;

g

findos os trabalhos escolares, reunir-se-ão, de novo, os alunos, em forma geral, podendo nesta ocasião ser-lhes feitas comunicações e observações de ordem disciplinar, bem assim pequenas preleções alusivas a atos ou acontecimentos, passados ou presentes, a juízo dos diretores; em seguida, a determinado sinal, retirar-se-ão.

Art. 316 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950