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Artigo 326 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 326

Os professôres de escolas reunidas e grupos escolares farão em dias designados pelo diretor, ao menos uma vez de três em três meses, visitas às outras classes do estabelecimento, permanecendo em cada uma delas durante o dia letivo, a fim de observar o respectivo trabalho, entregues, enquanto ausentes, as suas classes às professôras designadas para substituições eventuais.