Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os estabelecimentos industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem (100) pessoas, são obrigados a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e para os filhos dêstes.