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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 28

Os estabelecimentos industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem (100) pessoas, são obrigados a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e para os filhos dêstes.