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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 27

O indivíduo ou emprêsa que, na mesma localidade der trabalho a mais de dez analfabetos em idade escolar, deverá proporcionar-lhes o ensino primário, se não houver escola pública dentro do círculo de que trata o art. 22, parágrafo único, alínea "a", ou, havendo, se não fôr possível freqüentâ-la.