Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 26
Nos lugares onde houver escolas supletivas noturnas, os analfabetos maióres de 14 anos e menores de 21 anos são obrigados e freqüênta-las.