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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 26

Nos lugares onde houver escolas supletivas noturnas, os analfabetos maióres de 14 anos e menores de 21 anos são obrigados e freqüênta-las.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950