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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 29

A tôdas as autoridades estaduais cabe a obrigação de levar ao conhecimento do D.E., dos Inspetores Escolares, Diretores de grupos e de escolas reunidas e dos professôres de escolas isoladas a existência de menores em idade escolar, analfabetos, para os efeitos de sua matrícula.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950