Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 30
Aos diretores de grupos e de escolas reunidas e aos professôres de escolas isoladas incumbe matricular "ex-officio" todos os menores analfabetos, de 7 a 14 anos, residentes no perímetro escolar.