Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 38
O censo compreenderá:
a
Todos os menores em idade escolar, de um e outro sexo, existentes em cada distrito, para o que se organizarão quatro listas distintas, figurando na primeira os já preparados e os que, residentes dentro do perímetro escolar, estiverem recebendo instrução em domicílio, em estabelecimentos públicos ou particulares, quais e desde quando; na segunda, todos os analfabetos residentes dentro do perímetro escolar; na terceira, ou residentes fora do perímetro escolar, já preparados e os que receberem instrução quer em domicílio, quer em estabelecimentos públicos ou particulares, quais e desde quando; na quarta, os analfabetos residentes fora do perímetro escolar.
b
As escolas e demais dependências de ensino sujeitas à Secretaria;
c
Registro de diplomas de profissionais, de títulos de competência e de aptidão do pessoal docente das escolas;
d
Fôlhas de serviço do pessoal técnico, administrativo e docente, nas quais serão registrados o movimento e antecedentes do mesmo.