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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 37

A Secretaria terá um serviço completo e permanente de estatística escolar, projetando, dirigindo e executando o censo na época e forma que forem estabelecidas pelo Secretário, assim como preparará e ordenará os quadros estatísticos gerais em função do desenvolvimento e variações da instrução primária estadual.