JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 36

As infrações de que trata êste Capítulo serão pelo Inspetor Escolar, levadas ao conhecimento do D.E. para o fim da imposição das multas, das quais se dará comunicação imediata à estação fiscal competente, para os efeitos de sua cobrança e arrecadação.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950