Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 35
Serão detidos pela polícia e conduzidos à presença da autoridade escolar, os menores de 7 a 14 anos que forem encontrados vadiando nas ruas e estradas durante as horas de escola.