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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 35

Serão detidos pela polícia e conduzidos à presença da autoridade escolar, os menores de 7 a 14 anos que forem encontrados vadiando nas ruas e estradas durante as horas de escola.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950