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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 34

Incorrerá na multa de cem (100) a quinhentos (500) cruzeiros aquêle que, por qualquer modo, impedir ou dificultar a freqüência escolar de menores a seu serviço.

§ 1º

Considera-se impedir ou dificultar freqüência escolar o fato de tomar a seu serviço menores de 7 a 14 anos de idade, nas horas destinadas ao funcionamento escolar.

§ 2º

A pena de multa em que incorrem os patrões não exime de responsabilidade os pais, tutores, ou pessoas que tenham menores sob sua autoridade.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950