Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 33
A justificação de que trata o artigo anterior só poderá ser por motivo de doença ou fôrça-maior.
A justificação de que trata o artigo anterior só poderá ser por motivo de doença ou fôrça-maior.