Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 32
A falta motivada de freqüência escolar por três (3) dias consecutivos será comunicada ao pai ou responsável, para que a justifique. Se não fôr satisfatòriamente explicada, o responsável pelo menor incorrerá nas penas do artigo anterior.
Parágrafo único
- O diretor ou professor que deixar de fazer a comunicação incorrerá na pena de multa até vinte cruzeiros, a critério do Superintendente do Departamento de Educação, e em caso de reincidência, na de censura e de multa até cinquenta cruzeiros.