Artigo 169, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 169
As Caixas Escolares, de existência, obrigatória nos estabelecimentos públicos de ensino primário, e diretamente subordinados à Secretaria, têm por fim:
a
fornecer merenda, roupa e calçado aos alunos pobres do estabelecimento;
b
adquirir e distribuir livros didáticos e material escolar entre os alunos a que se refere a alínea anterior, e conferir prêmios escolares aos que se distinguirem nos cursos;
c
prestar assistência médico-farmacêutica e dentária aos alunos que não possam tê-la à custa dos pais ou responsáveis.