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Artigo 169 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 169

As Caixas Escolares, de existência, obrigatória nos estabelecimentos públicos de ensino primário, e diretamente subordinados à Secretaria, têm por fim:

a

fornecer merenda, roupa e calçado aos alunos pobres do estabelecimento;

b

adquirir e distribuir livros didáticos e material escolar entre os alunos a que se refere a alínea anterior, e conferir prêmios escolares aos que se distinguirem nos cursos;

c

prestar assistência médico-farmacêutica e dentária aos alunos que não possam tê-la à custa dos pais ou responsáveis.