Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 170
São protetores da Caixa os professôres, funcionários e alunos do estabelecimento, e benfeitorias as pessoas estranhas que contribuirem mensalmente para a mesma, com quantia que livremente determinarem, e que poderá ser modificada a todo tempo, para mais ou menos.