Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 170

São protetores da Caixa os professôres, funcionários e alunos do estabelecimento, e benfeitorias as pessoas estranhas que contribuirem mensalmente para a mesma, com quantia que livremente determinarem, e que poderá ser modificada a todo tempo, para mais ou menos.