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Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 170

São protetores da Caixa os professôres, funcionários e alunos do estabelecimento, e benfeitorias as pessoas estranhas que contribuirem mensalmente para a mesma, com quantia que livremente determinarem, e que poderá ser modificada a todo tempo, para mais ou menos.

Art. 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950