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Artigo 168 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 168

Ao Conselho compete: 1º - solenizar as festas escolares e as distribuições de prêmios; 2º - representar ao Govêrno sôbre as necessidades do ensino no Município, assim como sôbre a deficiência do mobiliário e aparelhamento escolar; 3º - indicar ao Govêrno as pessoas que devam exercer, no Município, as funções de inspetor escolar municipal ou distrital, as quais poderão ser exercidas por qualquer dos seus membros; 4º - zelar pela observância da obrigatoriedade do ensino e estimular, por todos os meios, a matrícula e a freqüencia nas escolas; 5º - coligir todos os dados necessários ao recenseamento e à estatística escolares; 6º - exercer vigiância sôbre as escolas no que diz respeito à assiduidade dos professôres e dos alunos, dando conta da mesma à Secretaria; 7º - promover a obtenção de fundos para as caixas escolares e fiscalizar sua aplicação; 8º - prestar os bons ofícios necessários para suprir-se a falta de proteção familiar aos menores desamparados e prover sua educação; 9º - auxiliar as autoridades escolares no desempenho de suas funções; 10º - verificar se nas escolas particulares é ministrado de modo eficiente o ensino da língua nacional, da corografia, e da história do Brasil; 11º - solicitar para as escolas dos respectivos Municípios, o mobiliário e material didático de que necessitarem.

Art. 168 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950