Artigo 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 167
Três faltas consecutivas, não justificadas, importam na renúncia do membro remisso, o qual deverá ser, imediatamente, substituído.
Três faltas consecutivas, não justificadas, importam na renúncia do membro remisso, o qual deverá ser, imediatamente, substituído.