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Artigo 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 167

Três faltas consecutivas, não justificadas, importam na renúncia do membro remisso, o qual deverá ser, imediatamente, substituído.

Art. 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950