Artigo 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 167
Três faltas consecutivas, não justificadas, importam na renúncia do membro remisso, o qual deverá ser, imediatamente, substituído.
Três faltas consecutivas, não justificadas, importam na renúncia do membro remisso, o qual deverá ser, imediatamente, substituído.