Artigo 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 166
O Conselho reunir-se-á ordinàriamente, uma vez por ano, na primeira quinzena de janeiro, em uma das salas do prédio escolar, para eleição do seu Secretário e de seu Tesoureiro e para deliberar sôbre assuntos de sua competência; e extraordinàriamente, sempre que houver matéria para reunião, mediante convocação prévia do Presidente.