JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 166

O Conselho reunir-se-á ordinàriamente, uma vez por ano, na primeira quinzena de janeiro, em uma das salas do prédio escolar, para eleição do seu Secretário e de seu Tesoureiro e para deliberar sôbre assuntos de sua competência; e extraordinàriamente, sempre que houver matéria para reunião, mediante convocação prévia do Presidente.

Art. 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950