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Artigo 327, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 327

Para orientação do trabalho educativo, será o mês escolar dividido em quatro semanas: 1º) da pontualidade; 2º) da atenção, 3º) da higiene; 4º, da polidez; assinalando-se no quadro negro a idéia e a diretriz de cada semana.

Parágrafo único

- Em cada semana o professor dará lições e os alunos farão exercícios relativos ao fim educativo a que ela se destina.

Art. 327, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950