Artigo 328 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 328
Os professôres promoverão, periòdicamente, excursões e passeios, destinados à ilustração e demostrações práticas do ensino.
Os professôres promoverão, periòdicamente, excursões e passeios, destinados à ilustração e demostrações práticas do ensino.