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Artigo 328 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 328

Os professôres promoverão, periòdicamente, excursões e passeios, destinados à ilustração e demostrações práticas do ensino.

Art. 328 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950