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Artigo 329 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 329

Se os estabelecimentos ou locais escolhidos para a excurção dependerem de licença dos encarregados ou de transporte coletivo, os diretores poderão pedir ao D.E. as providências necessárias.

Art. 329 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950