Artigo 329 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 329
Se os estabelecimentos ou locais escolhidos para a excurção dependerem de licença dos encarregados ou de transporte coletivo, os diretores poderão pedir ao D.E. as providências necessárias.