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Artigo 330 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 330

As aulas funcionarão:

a

nos grupos escolares e nas escolas reunidas, das 11 às 15 ½ horas, com uma interrupção de meia-hora para recreio ao ar livre e em plena liberdade;

b

nas escolas noturnas das 18 ½ às 21 horas;

c

nas escolas das 11 às 15 ½ horas.

Parágrafo único

- Quando o ensino fôr desdobrado em turnos, as aulas funcionarão das 7 às 11 horas e das 12 às 16 horas.