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Artigo 331 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 331

Os trabalhos escolares para os alunos de primeiro ano nunca deverão exceder de 3 horas, empregado o resto do tempo em jogos e exercícios educativos e recreio.

Art. 331 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950