Artigo 331 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 331
Os trabalhos escolares para os alunos de primeiro ano nunca deverão exceder de 3 horas, empregado o resto do tempo em jogos e exercícios educativos e recreio.
Os trabalhos escolares para os alunos de primeiro ano nunca deverão exceder de 3 horas, empregado o resto do tempo em jogos e exercícios educativos e recreio.