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Artigo 332 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 332

Nenhum estabelecimento de ensino primário, destinado a receber menores de 14 anos, poderá funcionar à noite.

Art. 332 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950