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Artigo 363 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 363

Os exames processados com infração dêste código serão anulados pelo D. E. e os infratores multados em cinquenta (50) a cem (100) cruzeiros.

Art. 363 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950