Artigo 363 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 363
Os exames processados com infração dêste código serão anulados pelo D. E. e os infratores multados em cinquenta (50) a cem (100) cruzeiros.
Os exames processados com infração dêste código serão anulados pelo D. E. e os infratores multados em cinquenta (50) a cem (100) cruzeiros.