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Artigo 362 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 362

Não se procederá a exames, nem haverá promoções nas escolas que, por qualquer motivo, não houverem funcionado durante um semestre letivo.

Art. 362 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950